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Alerta - Comercialização de Agrotóxicos sem origem

Publicado em 31/01/2013 por Adriel Schardong

COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS SEM ORIGEM

Senhores associados,

Pela importância da matéria, anexamos oficio circular do Ministério Público Federal, remetido à FECOAGRO, com alertas do MPF para as sanções previstas em lei e as ações solicitadas aos órgãos fiscalizadores para coibir o comércio de produtos sem origem (clandestinos).  

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE 00 SUL COORDENADORIA CRIMINAL - COOCRIM - MPFiRS

Praça Rui Barbosa, 57 - 1" andar, Porto Alegre/RS - CEP: 90030-100 Fone: 51 3284n60 - e-mall: sect1m@prrs.mpf.gov_br

OF.CIRCULAR nO 6/2012-COOCRIM-PRlRS PR-RS-00020802l2012

Porto Alegre, 18 de Dezembro de 2012.

lIustríssimo Senhor Rui Polidoro Pinto

Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO

Assunto: Agrotóxicos. Finalidade: Esclarecimentos.

lIustríssimo Senhor,

o Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República abaixo nominados, vem à presença de Vossa Excelência expor as situações abaixo, buscandc a modificação do cenário existente, com base no trabalho conjunto dos agentes envolvidos.

É de conhecimento geral que muitos agricultores, para reduzirem os custos das lavouras, adquirem no mercado informal agrotóxicos de origem estrangeira e os utilizam em detrimento da saúde e do meio ambiente. Essa prática compromete a conscíentização necessária à preservação ambiental e fomenta a indústria do crime."

o artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações.

Na maioria das vezes, os danos ambtentaíe são irreversíveis, razão pela qual o Direito Ambiental rege-se pelo princípio da prevenção. Deve-se evitar, acautelar, prevenir eventuais danos ao meio ambiente, para tutelar, eficazmente, todas as formas de vida, propiciando o equilíbrio ecológico e viabilizando uma sadia qualidade de vlda."

I Contrabando, furto, roubo e falsificação possibilitam a venda eu uso de élgI'otóxicQssem o necessário receituário agronômico. Burlando as exigências legais e sem controle técnico, oprQdüto tÓlÚeQi utilizado com prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente. Os piratas das lavouras agem principalmcPte entreos municípios situados nas fronteiras. Produtos proibidos no Brasil são internalizados de forma ileg~l (sem registro nos Ministérios da Agricultura, Meio Ambiente e Saúde), vindos da Argentina. do Uruguai e do Paraguai, (Paulo Afonso Brum Vaz, Crimes de Agrotóxicos, Revista Doutrina TRF 43 Região).

2 "Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que não se deixe para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente .. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro.

Nesse contexto, o presente ofício tem a finalidade de esclarecer sobre as possíveis consequências legais decorrentes da aquisição no mercado informal de agrotóxicos de oriqern estrangeira e utilização deles em detrimento da saúde e do meio ambiente, buscando a soma de esforços para a paulatina mudança do cenário existente.

Primeiro, os que assim agem cometem crime, tipificado basicamente na Lei nO 7.802/893 - regulamentada pelo Decreto n° 4.074/2002 - e na Lei nO 9.605/984• Diante da notícia da prática de crime, todos as estruturas policiais, estaduais e federais, ass.im como a Receita Federal, o IBAMA e as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente estão treinadas para apreender os produtos, os quaís são a prova material que dá base às ações que serão promovidas contra o infrator.

Dessa forma, na esfera criminal, a constatação de alguma das condutas acima autoriza a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a propositura de ação' penal, além da apreensão e perdimento dos produtos e dos instrumentos utilizados na prática ilícita. Inclusive, já foram objeto de perda por conta dessa prática, veículos e aviões que estavam pulverizando os produtos, entre outros bens.

No âmbito civil, é possível a prepositura de ação para indenização financeira pelo danoambiental praticado, respondendo o réu por dano material e até por dano moral coletivo, tese que começa a vingar nos tribunais brasileiros, o que pode representar, na maioria das vezes, severo desfalque no bolso do praticante da conduta ilícita.

Na esfera administrativa, a Lei n09.60S19Ss prevê a apreensão dos produtos e instrumentos, a lavratura de auto de infração e a instauração de processo administrativo, com real possfbuldade de proibição de acesso a financiamentos oficiais, entre outras graves sanções.

Ademais, no capítulo destinado à política agrícola e fundiária e à reforma agrária, a Constituição Federal dispõe que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente. Assim, a constatação do uso indiscriminado de agrotóxicos, produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente pode inclusive ensejar pedido de desapropriação do imóvel rural para reforma agrária.

Diante do exposto, o Ministério Público Federal, através do presente expediente, destinado a entidades privadas congregadoras de esforços e formadoras de opinião no âmbito da atividade agropecuária, objetiva a necessária conscientização sobre os fatos declinados. Na busca da conjugação de esforços para modificação do cenário presente, solicita-se que o presente expediente seja divulgado entre os associados.

PATRICIA NÚNEZ WEBER

Procuradora da República Coordenadora Criminal

FElIPE SOUZA

Procurador da República Coordenador Criminal

RODRIGO VALDEZ DE  OLIVEIRA

Procurador da República

 

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